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Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 33 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 33 Compete ao Juiz da Vara de Falências e Concordatas:

I – rubricar balanços comerciais;

II – processar e julgar os feitos de falências e concordatas e as medidas cautelares que lhes forem acessórias;

III – cumprir cartas rogatórias, precatórias e de ordem relativas aos processos mencionados no inciso II deste artigo;

IV – processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 da Lei 11.697/2008

6 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 11.697/2008, de 2013 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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