Art. 40 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 40 Cada Juiz Militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo Juiz-Auditor em sessão pública.
§ 1º Os Juízes Militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao Juiz-Auditor pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e pelo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º Não serão incluídos na relação os comandantes-gerais, os oficiais em serviço fora da respectiva Corporação, os assistentes militares e os ajudantes-de-ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 11.697/2008
1 decisão do STJ cita o art. 40 da Lei 11.697/2008, em 2017.