Art. 58 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 58 A antigüidade dos juízes apurar-se-á:
I – pelo efetivo exercício na classe;
II – pela data da posse;
III – pela data da nomeação;
IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;
V – pela ordem de classificação no concurso;
VI – pelo tempo de serviço público efetivo; (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.779, publicada no DOU de 2/9/2021)
VII – pela idade.
§ 1º Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.
§ 2º Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.
§ 3º A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 58 da Lei 11.697/2008
15 decisões do STF citam o art. 58 da Lei 11.697/2008, de 2021 a 2024.