Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 58 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 58 A antigüidade dos juízes apurar-se-á:

I – pelo efetivo exercício na classe;

II – pela data da posse;

III – pela data da nomeação;

IV – pela colocação anterior na classe em que se deu a promoção;

V – pela ordem de classificação no concurso;

VI – pelo tempo de serviço público efetivo; (Inciso declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.779, publicada no DOU de 2/9/2021)

VII – pela idade.

§ 1º Para efeito de antigüidade, conta-se como de efetivo exercício a licença para tratamento de saúde.

§ 2º Para efeito da promoção a que se refere o parágrafo único do art. 61 desta Lei, somente se contará o tempo de exercício no cargo de Juiz de Direito no Distrito Federal.

§ 3º A antigüidade no Tribunal apurar-se-á conforme estabelecido no Regimento Interno.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 58 da Lei 11.697/2008

15 decisões do STF citam o art. 58 da Lei 11.697/2008, de 2021 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis