Art. 64 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 64 Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:
I – pelos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça em exercício nas Secretarias e nos Ofícios Judiciais;
II – pelos servidores dos Serviços Notariais e de Registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.