Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.697/2008

Art. 70 da Lei 11.697/2008

Norma
Lei nº 11.697, de 13 de junho de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 70 Não serão feitas redistribuições de inquéritos e processos para as Varas criadas por esta Lei e para as Varas instaladas após a edição desta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 34 e 35 desta Lei.

Parágrafo único O Tribunal de Justiça, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, baixará ato determinando para cada área prazo e quantitativo de novas distribuições, a partir das quais a distribuição será feita para todas as Varas da área.
DOS DIRETORES DE SECRETARIA, OFICIAIS DE JUSTIÇA,

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 70 da Lei 11.697/2008

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis