Art. 81 da Lei 11.697/2008
Texto
Art. 81 Fica criado o Instituto de Formação, Desenvolvimento Profissional e Pesquisa, como Escola de Administração Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, que tem como missão a capacitação e o aperfeiçoamento dos seus magistrados e servidores, bem como demais atividades afins.
§ 1º A estrutura do Instituto compreende o estabelecido no Anexo III desta Lei, observado cronograma previsto no Anexo V desta Lei e desde que atendidas as disposições constantes dos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
§ 2º A organização e o detalhamento das competências do Instituto serão definidos por ato próprio do Tribunal de Justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.