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Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 11 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 11 Fica criado o Comitê Interministerial de Facilitação Turística, com a finalidade de compatibilizar a execução da Política Nacional de Turismo e a consecução das metas do PNT com as demais políticas públicas, de forma que os planos, programas e projetos das diversas áreas do Governo Federal venham a incentivar:

I – a política de crédito e financiamento ao setor;

II – a adoção de instrumentos tributários de fomento à atividade turística mercantil, tanto no consumo como na produção;

III – o incremento ao turismo pela promoção e pelo desenvolvimento do transporte aéreo doméstico e internacional, pela implantação de infraestrutura aeroportuária adequada às regiões turísticas e pela aplicação de tarifas aeroportuárias diferenciadas ou estimuladoras, em especial a tarifa de embarque e preços de passagens, que estimulem o desenvolvimento do turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

IV – as condições para afretamento relativas ao transporte turístico;

V – a facilitação de exigências, condições e formalidades, estabelecidas para o ingresso, saída e permanência de turistas no País, e as respectivas medidas de controle adotadas nos portos, aeroportos e postos de fronteira, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

VI – o levantamento de informações quanto à procedência, à nacionalidade, à faixa etária, ao motivo da viagem e à permanência estimada no País dos turistas estrangeiros, entre outras; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

VII – a metodologia e o cálculo da receita turística contabilizada no balanço de pagamentos das contas nacionais;

VIII – a formação, a capacitação profissional, a qualificação, o treinamento e o aperfeiçoamento de mão de obra para o setor turístico e a sua colocação no mercado de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

IX – o aproveitamento turístico de feiras, exposições de negócios, congressos, simpósios e eventos culturais apoiados por órgãos governamentais e realizados para a divulgação do País como destino turístico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

X – o fomento e a viabilização da promoção do turismo, visando à captação de turistas estrangeiros, solicitando inclusive o apoio da rede diplomática e consular do Brasil no exterior;

XI – o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de turismo;

XII – a geração de empregos;

XIII – o estabelecimento de critérios de segurança na utilização de serviços e equipamentos turísticos; e

XIV – a formação de parcerias interdisciplinares com as entidades da administração pública federal, visando ao aproveitamento e ordenamento do patrimônio natural e cultural para fins turísticos.

Parágrafo único O Comitê Interministerial de Facilitação Turística, cuja composição, forma de atuação e atribuições serão definidas pelo Poder Executivo, será presidido pelo Ministro de Estado do Turismo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.771/2008

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