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Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 43 da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.073, de 26/12/2024)

Pena – advertência por escrito e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Parágrafo único No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 43 da Lei 11.771/2008

2 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 11.771/2008, em 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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