Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 43 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 43 Não cumprir com os deveres insertos no art. 34, observado o disposto nos arts. 43-A a 43-D desta Lei: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.073, de 26/12/2024)
Pena – advertência por escrito e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Parágrafo único No caso de inobservância dos deveres previstos no inciso IV do caput do art. 34 desta Lei, o termo de fiscalização será lavrado e encaminhado ao respectivo órgão competente. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 43 da Lei 11.771/2008
2 decisões do STJ citam o art. 43 da Lei 11.771/2008, em 2015.