Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 45 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 45 Os prestadores de serviços turísticos cadastrados na data da publicação desta Lei deverão adaptar-se ao disposto nesta Lei quando expirado o prazo de validade do certificado de cadastro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.