Vade Mecum · Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)
Art. 18 da Lei 11.788/2008
Texto
Art. 18 A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 11.788/2008
2 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 11.788/2008, em 2016.