Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 21 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 21 Para os fins do disposto nos arts. 19 e 20, é consorciado ativo aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, excetuado o participante inadimplente não contemplado e o excluído, conforme definição do art. 29.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.795/2008
8 decisões do STJ citam o art. 21 da Lei 11.795/2008, de 2019 a 2026.