Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 23 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 23 A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 23 da Lei 11.795/2008
4 decisões do STJ citam o art. 23 da Lei 11.795/2008, de 2017 a 2024.