Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 26 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 26 Os recursos dos grupos de consórcio, coletados pela administradora, a qualquer tempo, serão depositados em instituição financeira e devem ser aplicados na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, desde a sua disponibilidade e enquanto não utilizados para as finalidades previstas no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 26 da Lei 11.795/2008
8 decisões do STJ citam o art. 26 da Lei 11.795/2008, de 2016 a 2026.