Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 28 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 28 O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinquenta por cento).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 11.795/2008
48 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 11.795/2008, de 2011 a 2026.