Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 38 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 38 Os recursos não procurados, independentemente de sua origem, devem ter tratamento contábil específico, de maneira independente dos registros contábeis da administradora de consórcio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 38 da Lei 11.795/2008
1 decisão do STJ cita o art. 38 da Lei 11.795/2008, em 2022.