Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 6º da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 6º A normatização, coordenação, supervisão, fiscalização e controle das atividades do sistema de consórcios serão realizados pelo Banco Central do Brasil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.795/2008
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 11.795/2008, de 2011 a 2026.