Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)

Art. 8º da Lei 11.795/2008

Norma
Lei nº 11.795, de 08 de outubro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 8º No exercício da fiscalização prevista no art. 7º, o Banco Central do Brasil poderá exigir das administradoras de consórcio, bem como de seus administradores, a exibição a funcionários seus, expressamente credenciados, de documentos, papéis, livros de escrituração e acesso aos dados armazenados nos sistemas eletrônicos, considerando-se a negativa de atendimento como embaraço à fiscalização, sujeita às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras medidas e sanções cabíveis.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 11.795/2008

3 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 11.795/2008, de 2016 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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