Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 15 da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 15 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Seção, especialmente no que concerne à definição das diretrizes e condições gerais de operação, gestão, acompanhamento, controle e avaliação do PNHR.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.977/2009
4 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 11.977/2009, de 2024 a 2026.