Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 4º da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014)
§ 1º Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º. (Parágrafo com redação dada pela Lei 12.424, de 16/6/2011)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
II – (VETADO);
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.081, de 30/12/2024)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.081, de 30/12/2024)
§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.081, de 30/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.977/2009
4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.977/2009, de 2018 a 2026.