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Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)

Art. 4º da Lei 11.977/2009

Norma
Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/08/2026

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Texto

Art. 4º O Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produção ou aquisição de novas unidades habitacionais ou a requalificação de imóveis urbanos, desde 14 de abril de 2009. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 651, de 9/7/2014, convertida na Lei nº 13.043, de 13/11/2014)

§ 1º Para a implementação do PNHU, a União disponibilizará recursos na forma prevista nos incisos I, II e III do art. 2º. (Parágrafo com redação dada pela Lei 12.424, de 16/6/2011)

I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)

II – (VETADO);

III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.081, de 30/12/2024)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.081, de 30/12/2024)

§ 5º (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.081, de 30/12/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 11.977/2009

4 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 11.977/2009, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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