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Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)

Art. 7º-B da Lei 11.977/2009

Norma
Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/08/2026

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Texto

Art. 7º-B Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

I – a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5º do art. 6º-A desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

II – a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017 e revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 14/2/2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13/7/2023)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º-B da Lei 11.977/2009

16 decisões do STJ citam o art. 7º-B da Lei 11.977/2009, de 2019 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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