Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 7º-B da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 7º-B Acarretam o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado, no âmbito do PMCMV, com o FAR: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
I – a alienação ou cessão, por qualquer meio, dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR antes da quitação de que trata o inciso III do § 5º do art. 6º-A desta Lei; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
II – a utilização dos imóveis objeto de operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos beneficiários da subvenção de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei e das respectivas famílias; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017 e revogado pela Medida Provisória nº 1.162, de 14/2/2023, convertida na Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º-B da Lei 11.977/2009
16 decisões do STJ citam o art. 7º-B da Lei 11.977/2009, de 2019 a 2026.