Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 73 da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 73 Serão assegurados no PMCMV:
I – condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços públicos no âmbito do PMCMV; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
II – disponibilidade de unidades adaptáveis ao uso por pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosos, de acordo com a demanda;
III – condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados e/ou destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
IV – uso de novas tecnologias construtivas.
V – condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Parágrafo único Na ausência de legislação municipal ou estadual acerca de condições de acessibilidade que estabeleça regra específica, será assegurado que, do total de unidades habitacionais construídas no âmbito do PMCMV em cada Município, no mínimo, 3% (três por cento) sejam adaptadas ao uso por pessoas com deficiência. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 11.977/2009
3 decisões do STJ citam o art. 73 da Lei 11.977/2009, de 2018 a 2025.