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Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)

Art. 74 da Lei 11.977/2009

Norma
Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 14/08/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 74 O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ..................................................................................

.................................................................................................

§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente."

"Art. 32. ..................................................................................

§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.

§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.

§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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