Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 74 da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 74 O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 15. ..................................................................................
.................................................................................................
§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente."
"Art. 32. ..................................................................................
§ 1º As dívidas fiscais serão deduzidas dos valores depositados, quando inscritas e ajuizadas.
§ 2º Incluem-se na disposição prevista no § 1º as multas decorrentes de inadimplemento e de obrigações fiscais.
§ 3º A discussão acerca dos valores inscritos ou executados será realizada em ação própria."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.