Vade Mecum · Lei do Programa Minha Casa, Minha Vida (Lei 11.977/2009)
Art. 80 da Lei 11.977/2009
Texto
Art. 80 Até que a quantidade mínima a que se refere o inciso I do § 1º do art. 79 desta Lei seja regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, os agentes financeiros poderão oferecer apenas uma apólice ao mutuário. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.424, de 16/6/2011
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 80 da Lei 11.977/2009
1 decisão do STJ cita o art. 80 da Lei 11.977/2009, em 2016.