Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 2º da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 2º Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.016/2009
396 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 12.016/2009, de 1998 a 2026.