Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 5º da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III – de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único (Vetado) (VETADO)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.016/2009
6.283 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 12.016/2009, de 1993 a 2026.