Vade Mecum · Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009)
Art. 8º da Lei 12.016/2009
Texto
Art. 8º Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 12.016/2009
45 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 12.016/2009, de 1994 a 2025.