Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)
Art. 4º da Lei 12.037/2009
Texto
Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.037/2009
1 decisão do STF cita o art. 4º da Lei 12.037/2009, em 2017.