Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/2009)

Art. 4º da Lei 12.037/2009

Norma
Lei nº 12.037, de 01 de outubro de 2009
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 4º Quando houver necessidade de identificação criminal, a autoridade encarregada tomará as providências necessárias para evitar o constrangimento do identificado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 4º da Lei 12.037/2009

1 decisão do STF cita o art. 4º da Lei 12.037/2009, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis