Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 12 da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 12 Os órgãos federais, distritais e estaduais de fomento à pesquisa e à pós-graduação poderão criar incentivos a pesquisas e a programas de estudo voltados para temas referentes às relações étnicas, aos quilombos e às questões pertinentes à população negra.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 12.288/2010
1 decisão do STJ cita o art. 12 da Lei 12.288/2010, em 2019.