Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)

Art. 41 da Lei 12.288/2010

Norma
Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 41 As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros.

Parágrafo único O poder público estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico com enfoque nos locais, monumentos e cidades que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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