Vade Mecum · Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010)
Art. 8º da Lei 12.288/2010
Texto
Art. 8º Constituem objetivos da Política Nacional de Saúde Integral da População Negra:
I – a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnicas e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;
II – a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;
III – o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV – a inclusão do conteúdo da saúde da população negra nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde;
V – a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS.
Parágrafo único Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 12.288/2010
1 decisão do STJ cita o art. 8º da Lei 12.288/2010, em 2026.