Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 10 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 10 Incumbe ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do SNVS e do Suasa, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 12.305/2010
15 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 12.305/2010, de 2016 a 2026.