Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 22 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 22 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.305/2010
2 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 12.305/2010, de 2018 a 2022.