Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)

Art. 22 da Lei 12.305/2010

Norma
Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/01/2025

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Texto

Art. 22 Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 12.305/2010

2 decisões do STJ citam o art. 22 da Lei 12.305/2010, de 2018 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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