Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 28 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 28 O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 33, com a devolução.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 12.305/2010
1 decisão do STJ cita o art. 28 da Lei 12.305/2010, em 2022.