Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 30 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 30 É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:
I – compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;
II – promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando- os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;
III – reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;
IV – incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;
V – estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI – propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;
VII – incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 12.305/2010
15 decisões do STJ citam o art. 30 da Lei 12.305/2010, de 2016 a 2025.