Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 37 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 37 A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 12.305/2010
1 decisão do STF cita o art. 37 da Lei 12.305/2010, em 2017.