Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 41 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 41 Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.
Parágrafo único Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente da Federação, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 12.305/2010
4 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 12.305/2010, de 2024 a 2025.