Vade Mecum · Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010)
Art. 52 da Lei 12.305/2010
Texto
Art. 52 A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2º do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 12.305/2010
2 decisões do STJ citam o art. 52 da Lei 12.305/2010, de 2016 a 2021.