Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010)

Art. 3º da Lei 12.318/2010

Norma
Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.318/2010

15 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 12.318/2010, de 2014 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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