Vade Mecum · Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/2010)
Art. 3º da Lei 12.318/2010
Texto
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 12.318/2010
15 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 12.318/2010, de 2014 a 2020.