Art. 2º da Lei 12.514/2011
Texto
Art. 2º O art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 26. ...................................................................................."
Parágrafo único. Não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador, para efeito da isenção referida no caput, as bolsas de estudo recebidas pelos médicos-residentes." (NR)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 12.514/2011
6 decisões do STJ citam o art. 2º da Lei 12.514/2011, de 2016 a 2026.