Art. 5º da Lei 12.514/2011
Texto
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 12.514/2011
554 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 12.514/2011, de 2013 a 2026.