Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 36 da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 36 O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes desses instrumentos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.