Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)

Art. 40 da Lei 12.527/2011

Norma
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 40 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;

II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e

IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Lei e seus regulamentos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 40 da Lei 12.527/2011

2 decisões do STJ citam o art. 40 da Lei 12.527/2011, de 2018 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis