Vade Mecum · Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011)
Art. 9º da Lei 12.527/2011
Texto
Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações; e
II – realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou a outras formas de divulgação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 12.527/2011
4 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 12.527/2011, de 2017 a 2023.