Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)

Art. 108 da Lei 12.529/2011

Norma
Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 16/10/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 108 Compete ao interventor:

I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;

II – denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e

III – apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 108 da Lei 12.529/2011

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