Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 108 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 108 Compete ao interventor:
I – praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II – denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis pela empresa e das quais venha a ter conhecimento; e
III – apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.