Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 115 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 115 Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e judicial previstos nesta Lei as disposições das Leis nºs 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 7.347, de 24 de julho de 1985, 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 115 da Lei 12.529/2011
1 decisão do STJ cita o art. 115 da Lei 12.529/2011, em 2023.