Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 20 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 20 O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior, designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade, emitir parecer, nos processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, de ofício ou a requerimento do Conselheiro-Relator.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 20 da Lei 12.529/2011
3 decisões do STJ, do STF citam o art. 20 da Lei 12.529/2011, de 2016 a 2017.