Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 27 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 27 As taxas de que tratam os arts. 23 e 26 desta Lei serão recolhidas ao Tesouro Nacional na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.