Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 34 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 34 A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 12.529/2011
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 da Lei 12.529/2011, de 2013 a 2026.