Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 39 da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 39 Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração da ordem econômica, após decisão do Tribunal determinando sua cessação, bem como pelo não cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer impostas, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou termo de compromisso de cessação previstos nesta Lei, o responsável fica sujeito a multa diária fixada em valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 50(cinquenta) vezes, se assim recomendar a situação econômica do infrator e a gravidade da infração.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 39 da Lei 12.529/2011
3 decisões do STJ citam o art. 39 da Lei 12.529/2011, de 2023 a 2026.