Vade Mecum · Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011)
Art. 46-A da Lei 12.529/2011
Texto
Art. 46-A Quando a ação de indenização por perdas e danos originar-se do direito previsto no art. 47 desta Lei, não correrá a prescrição durante o curso do inquérito ou do processo administrativo no âmbito do Cade.
§ 1º Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados pelas infrações à ordem econômica previstas no art. 36 desta Lei, iniciando-se sua contagem a partir da ciência inequívoca do ilícito.
§ 2º Considera-se ocorrida a ciência inequívoca do ilícito por ocasião da publicação do julgamento final do processo administrativo pelo Cade. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.470, de 16/11/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46-A da Lei 12.529/2011
2 decisões do STJ citam o art. 46-A da Lei 12.529/2011, de 2025 a 2026.